Notas complem.: |
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- Lei nº 11.410/1993 - Art. 23 - O correspondente a gratificaçao atribuida por esta Lei, fica absorvido nas escalas de padroes de vencimentos ora instituidas. (Quadro dos Profissionais da Saude). - Decreto nº 33.716/1993 - Art. 3º, II - Os titulares de cargos efetivos do Quadro dos Profissionais da Saude, em exercicio de cargo em comissao, nao perceberao a gratificaçao instituida por esta Lei. - Lei nº 11.434/1993 - Art. 68 - Aos profissionais da Educaçao, uando no exercicio de cargos de provimento em comissao, fica vedada a concessao da gratificaçao prevista nesta Lei. - Decreto nº 33.851/1993 - Art. 4º - A gratificaçao atribuida por esta Lei fica aborvida nas escalas de padroes de vencimentos, aos servidores contratados do HSPM. - Lei nº 11.511/1994 - Arts. 45 e 46 - Fica absorvido na escala de padroes de vencimentos, o valor relativo a gratificaçao atribuida por esta Lei. - Resoluçao da CMSP nº 2/1994 - Art. 3º - Fica absorvido na escala de padroes de vencimentos a gratificaçao atribuida por esta Lei. - Lei nº 11.512/1994 - Art. 39 - Fica absorvido nas escalas de padroes de vencimentos o valor relativo a gratificaçao instituida por esta Lei. - Lei nº 11.633/1994 - Art. 49 - Fica absorvido nas escalas de padroes de vencimentos o valor relativo a gratificaçao instituida por esta Lei. - Lei nº 11.951/1995 - Art. 39, II - Fica absorvido nas escalas de padroes de vencimentos o valor relativo a gratificaçao instituida por esta Lei.
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